Apreensão de maquinário em crime ambiental: A importância da prevenção jurídica para locadores e empresários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão e a perda de máquinas e veículos utilizados na prática de infrações ambientais não dependem da demonstração de má-fé do proprietário do bem. O entendimento foi adotado com fundamento no art. 25 da Lei nº 9.605/1998 e reforça a necessidade de atenção das empresas que disponibilizam equipamentos para utilização por terceiros.

O caso envolveu um trator alugado e posteriormente apreendido pelo ICMBio após sua utilização no desmatamento ilegal de aproximadamente 100 hectares na Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão. Embora a proprietária sustentasse ter agido de boa-fé na locação do equipamento, o STJ entendeu que a ausência de participação direta ou de má-fé do proprietário, por si só, não impede a aplicação da medida.

Segundo o STJ, condicionar a perda do equipamento à comprovação de má-fé poderia criar uma espécie de “blindagem patrimonial” incompatível com a efetividade da proteção ambiental. O STJ ressaltou, contudo, uma distinção importante: enquanto a apreensão do bem utilizado na infração é imediata, sua perda definitiva deve ser precedida do devido processo administrativo.

A decisão produz reflexos relevantes para empresas que locam, cedem ou disponibilizam máquinas e equipamentos utilizados em atividades potencialmente sujeitas à fiscalização ambiental. A boa-fé contratual, isoladamente considerada, pode não ser suficiente para afastar o risco patrimonial, tornando ainda mais importantes mecanismos preventivos de controle, acompanhamento da utilização dos bens, definição de responsabilidades contratuais e adequada gestão dos riscos envolvidos na operação.

O precedente também evidencia a importância da defesa técnica desde a esfera administrativa, momento em que poderão ser discutidos os pressupostos para a destinação definitiva do bem e as circunstâncias concretas relacionadas à sua utilização.

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