Ao final de 2025 foi publicada a Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025. A Resolução define “subautorização”, sendo a “transferência parcial do direito de prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros a terceiros, caracterizada pela perda, ainda que limitada, da autonomia da autorizatária quanto à operação, à gestão financeira, à administração do serviço ou à relação com os usuários”. A conduta, enquadrada como infração, pode gerar a aplicação de multas em valores na ordem de milhões de reais.
O tema é relevante na medida em há empresas que, por meio de plataformas digitais, intermedeiam a contratação de transporte rodoviário de passageiros, conectando usuários a empresas de ônibus ou de fretamento. Nesse contexto, parece essencial avaliar, caso a caso, se tais modelos de negócio efetivamente configuram subautorização, especialmente quanto à existência (ou não) de perda de autonomia operacional, financeira, administrativa ou da relação direta com os usuários.
Ainda que a Resolução nº 6.074/2025 entre em vigor apenas em 18 de agosto de 2026, suas disposições já estão repercutindo no setor de transportes terrestres, em razão da possibilidade de inviabilizar o sobredito modelo de negócios. Não será surpresa caso o tema seja judicializado futuramente, especialmente à luz dos limites do poder regulatório e da distinção entre intermediação tecnológica e delegação indevida da prestação do serviço.









