MPF se manifesta pela inconstitucionalidade parcial da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025)

MPF se manifesta pela inconstitucionalidade parcial da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025)
Por Cassiana Cardoso

A Procuradoria-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade parcial da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Em parecer juntado aos autos das ADIs, o MPF entendeu que diversos dispositivos não são compatíveis com a Constituição Federal, por resultarem em “proteção ambiental insuficiente, retrocesso socioambiental, esvaziamento da função preventiva do licenciamento (…)”.

O parecer também destacou os dispositivos que restringem a atuação das autoridades envolvidas relacionadas às hipóteses de terras indígenas com demarcação homologada e de áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos. Para o MPF, as iniciativas que diminuam a atuação dos órgãos especializados não são compatíveis com a proteção constitucional das populações tradicionais.

A simplificação e as dispensas previstas na LGLA também foram questionadas, por descaracterizarem o licenciamento ambiental ao expandir técnicas de simplificação procedimental para atividades incompatíveis com tratamento autodeclaratório. Previsões de dispensa para setores específicos e de licenciamento por adesão para médio porte contrariam o entendimento do STF.

O processo se encontra para análise do Ministro Relator e aguarda o julgamento da Medida Liminar.

Não obstante a Lei Geral do Licenciamento Ambiental já esteja vigente, o julgamento das ADIs pelo STF é etapa fundamental para que se reduza a insegurança jurídica sobre a aplicação da Lei. Até lá, a atenção sobre os temas questionados na ADI deve ser redobrada, motivo pelo qual se recomenda buscar orientação jurídica especializada para navegar pelos pontos sensíveis da Lei, reduzir riscos e assegurar a adequada implementação de empreendimentos.

O Razuk Barreto Valiati presta assessoria técnica especializada nos licenciamentos ambientais. Para mais informações, acesse o nosso site.

Fonte: STF