O julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, que debatem a reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei 14.230/2021, foi concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), e representa grandes avanços históricos para a matéria.
Com o encerramento da análise dos dispositivos pelo Plenário, consolidaram-se algumas diretrizes importantes que revelam algo que vai além do mero controle de constitucionalidade. O STF firmou um novo modelo de improbidade administrativa, voltado à preservação do combate à corrupção, sem transformar um erro burocrático ou uma escolha administrativa em um ato ímprobo.
A verdade é que antes da Lei nº 14.230/2021, a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa caminhava para uma severa responsabilização dos agentes públicos. Em muitos casos, meras ilegalidades administrativas passaram a ser tratadas como atos de improbidade, contribuindo para o chamado “Direito Administrativo do medo”, fenômeno que gestores deixam de decidir receosos de futuras punições/responsabilizações.
A reforma legislativa veio justamente para impor limites a essa expansão, exigindo, de forma expressa, a presença de dolo específico para configuração do ato ímprobo. Nesse contexto, o julgamento do Supremo reforça essa mudança de paradigma: a improbidade não se confunde com mera ilegalidade, tampouco com inabilidade administrativa. O instituto exige, essencialmente, a prática consciente e desonesta da conduta.
Ao analisar o conjunto das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, cuja conclusão ocorreu na recente sessão de 1º de julho de 2026, percebe-se que o STF adotou um posicionamento equilibrado. Por um lado, houve o fortalecimento das garantias fundamentais do réu. Por outro, visou proteger a efetividade da norma no que se refere à proteção do patrimônio público.
Em prol do réu, a Suprema Corte validou a vedação da inversão do ônus da prova em desfavor do acusado e afastou a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório. Ainda, ratificou entendimento de que divergências interpretativas razoáveis sobre a aplicação da lei não configuram improbidade.
Também foi reconhecida a possibilidade de o juiz promover a emendatio libelli, alterando a tipificação dos fatos narrados na petição inicial, e assegurando que a defesa recaia sobre os fatos imputados, e não sobre eventual erro de enquadramento jurídico cometido pelo autor da ação.
Em outra perspectiva, o STF não deixou de fortalecer a efetividade da Lei de Improbidade nos pontos em que a reforma de 2021 parecia enfraquecer a proteção ao patrimônio público. Um dos principais destaques do julgamento foi a declaração de inconstitucionalidade da regra que reduzia pela metade o prazo da prescrição intercorrente, de oito para quatro anos, após sua interrupção.
A maioria do Plenário restabeleceu o prazo de oito anos e fixou o limite máximo de 20 anos para a prescrição das ações de improbidade, evitando que processos mais complexos fossem extintos apenas pelo decurso do tempo e preservando a efetividade da responsabilização quando comprovada a prática de atos ímprobos.
A proteção ao patrimônio público também foi reforçada em outros aspectos relevantes da reforma. O STF afastou a exigência de comprovação de “benefício direto” para responsabilizar sócios, cotistas e diretores de pessoas jurídicas por atos de improbidade; ampliou a proibição de contratar com o Poder Público para todos os entes da federação e manteve mecanismos importantes de efetividade da lei, como o bloqueio de bens por tutela de evidência, a rejeição da tese da “detração”, a possibilidade de perda da função pública em outros vínculos do agente, conforme a gravidade do caso, e a incidência da Lei de Improbidade sobre desvios de recursos de fundos partidários e eleitorais.
Parte da doutrina sustenta que o reforço extremo de garantias probatórias pode dificultar a responsabilização de agentes públicos envolvidos em esquemas complexos de corrupção. Ainda assim, a análise dos julgamentos recentes, revela que o STF buscou conciliar a eficiência no combate à corrupção com as garantias do direito sancionador, evitando que a ampliação do poder punitivo comprometa a segurança jurídica dos investigados.
Com a fixação dessas teses, o Supremo sinaliza a consolidação de um modelo em que a responsabilização por improbidade recai sobre condutas efetivamente dolosas, sem perder de vista a proteção do patrimônio público. Ao mesmo tempo em que preserva os gestores que atuam de boa-fé, a Corte mantém instrumentos capazes de assegurar a efetividade da lei. O desafio, daqui para frente, será fazer com que esse novo paradigma seja aplicado de forma uniforme pelos tribunais, conciliando segurança jurídica, eficiência administrativa e combate à corrupção.









