Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp 2.062.732, um caso peculiar, mas não incomum na prática do Direito Ambiental. Trata-se de demanda que chegou à Corte em razão de uma situação recorrente: durante o trâmite de uma ação civil pública por desmatamento, a área degradada apresentou regeneração natural ao longo do tempo.
No caso, a ação civil pública havia sido proposta com dois objetivos principais: a recomposição da área degradada e o pagamento de indenização por danos ambientais. Em primeiro grau, foi proferida sentença de improcedência, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de origem.
Ainda assim, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, levando a controvérsia ao STJ, que consolidou entendimento no sentido de que, uma vez constatada a efetiva recuperação da área degradada, a indenização por danos ambientais pode se tornar desnecessária diante da ausência de dano remanescente.
Esse entendimento representa um avanço relevante na jurisprudência ambiental brasileira, ao afastar a lógica de aplicação automática de indenizações em hipóteses nas quais não há mais dano ambiental a ser reparado. Se a área já se encontra integralmente regenerada, perde força a imposição de indenização por dano moral coletivo dissociada de um prejuízo ambiental concreto.
A decisão também reforça a necessidade de proporcionalidade entre a extensão do dano e a resposta jurídica aplicável, evitando que a responsabilidade civil ambiental assuma caráter exclusivamente punitivo. Embora o regime permaneça objetivo e orientado pela lógica da reparação integral, o precedente sinaliza maior racionalidade na análise da cumulação entre obrigação de recuperar e indenizar.
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