Taxa ou Tarifa? Novas diretivas para a cobrança dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos

Nathalia Lima Barreto

 

O Novo Marco Legal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Federal nº 14.026/2020, insere como obrigatoriedade dos Municípios a cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos (art. 29). Inclusive, a violação ao dever de sustentabilidade econômico-financeira de tais serviços, em razão da ausência de cobrança, configura renúncia de receita pública prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e sujeita os responsáveis às penalidades legais.

Apesar disso, diversos Municípios brasileiros ainda não dispõem de mecanismos legais de cobrança pelos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos, em prejuízo à segurança jurídica dos contratados e também à própria qualidade da prestação de tais serviços públicos. Desse modo, há comprometimento dos investimentos no setor para universalização, inovação e eficiência do sistema.

Nos termos do novo marco legal, o contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços deve prever as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato.

Após a promulgação da Lei nº 14.026/2020, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou a Resolução mediante Resolução nº 79 de 14 de junho de 2021, a Norma de Referência nº 1 (NR1), que dispõe sobre o regime, a estrutura e os parâmetros da remuneração pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.

A NR1 da ANA recomenda que a cobrança pela prestação do SMRSU seja realizada mediante tarifa. Conforme item 5.1.2: “Para o alcance da SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, deve ser adotado, preferencialmente, o REGIME DE COBRANÇA por meio de TARIFA”.

De igual modo, o Guia para Implementação da Cobrança da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo, dentre outras entidades do setor [1], publicado também em 2021, também indica que a escolha pelo modelo de cobrança via tarifa propicia a atração de investimentos privados.

As vantagens da cobrança tarifária são inúmeras.

Ao contrário da taxa, a cobrança de tarifa e seus respectivos reajustes, não dependem de prévias e periódicas aprovações legislativas, evitando-se assim, custos políticos para aprovação de leis municipais, resultantes da natureza tributária da taxa. O regime tarifário igualmente propicia maior dinamicidade frente à realidade do contrato, podendo ser alterada para atendimento de reequilíbrios econômico-financeiros do contrato ou em face da redução dos custos dos serviços.

Não fosse apenas isso, a cobrança tarifária pode ser realizada pela própria concessionária, maior interessada na arrecadação, em contraposição até mesmo a certas dificuldades políticas que porventura possam existir na cobrança direta pelas Prefeituras da taxa. Aliás, pensando num regime de prestação associada regional, a cobrança pela concessionária uniformiza tal gestão, afastando-se eventuais diferenças existentes entre cada sistema municipal.

Nesse sentido, o próprio Manual Orientativo, NR1, elenca como uma das vantagens da tarifa o fato de não precisar atender aos princípios tributários, podendo ser aplicada na data prevista no ato administrativo desde que respeitado o interstício de 30 dias previsto no art. 39, caput, da Lei nº 11.445/2007.

Por essas razões, nas estruturações de projetos de concessões e elaboração de modelagens jurídico-institucionais para o Poder Público ou para o setor de resíduos sólidos, adotamos como premissa o sistema de cobrança tarifária, por se mostrar mais vantajoso quanto à modicidade para o usuário, arrecadação para a concessionária atração de investimentos para o Poder Público.

Quanto à forma de cobrança, é possível a cobrança por fatura específica, cofaturamento com outro serviço público ou cofaturamento junto ao carnê de IPTU. O cofaturamento com outro serviço público é recomendável, pois reduz a inadimplência, traz maior visibilidade e aceitação dos usuários e maior eficiência no aproveitamento de base de dados e gestão de Cobrança.

A definição da forma de cobrança depende de avaliação das condições concretas do Município ou conjunto de Municípios a serem atendidos, verificando-se o sistema de faturamento dos serviços de saneamento e/ou energia elétrica, assim como a cobertura de tais serviços perante a população. Evidente que o cofaturamento com a fatura de água apresenta vantagens no aproveitamento de dados do consumo.

[1] ABRALPE e Outros. 2021. Guia para a implementação da cobrança. Disponível em: https://selur.org.br/wp-content/uploads/2021/05/Guia-Cobran%C3%A7a.pdf.

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