Por Cassiana Cardoso
A Lei de Crimes Ambientais permite que a multa simples seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Essa conversão, contudo, não é automática — e o STJ agora decidirá a quem compete a decisão final sobre sua concessão.
No Tema Repetitivo nº 1.447, a Primeira Seção analisará se a substituição da multa por medidas alternativas está inserida exclusivamente na discricionariedade do órgão ambiental ou se o Poder Judiciário pode determiná-la em determinadas circunstâncias.
A discussão surgiu em processo no qual o TRF da 1ª Região reconheceu que a multa, embora cabível, era desproporcional diante da condição econômica do autuado e determinou que o Ibama promovesse sua conversão em serviços ambientais.
O Ibama, por sua vez, sustenta que a conversão é uma faculdade administrativa, e não um direito subjetivo do infrator. Para a autarquia, o Judiciário poderia controlar a legalidade, a fundamentação e eventuais abusos do ato administrativo, mas não substituir o órgão ambiental na avaliação de conveniência e oportunidade.
O ponto central, portanto, vai além da possibilidade de conversão: o STJ estabelecerá até onde pode ir o controle judicial sobre as sanções administrativas ambientais.
Embora existam precedentes do próprio STJ reconhecendo o caráter discricionário da conversão, a divergência entre os tribunais levou à afetação do tema sob o rito dos repetitivos. A tese firmada deverá orientar os demais processos que discutam a mesma questão.
Por enquanto, o mérito ainda não foi julgado. Os recursos abrangidos pela determinação de sobrestamento permanecerão suspensos até a definição da tese pelo STJ.
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Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/17072026-Competencia-para-conversao-de-multa-ambiental-e-tema-de-repetitivo.aspx









