Novo decreto regulamenta a aplicação da margem de preferência da Nova Lei de Licitações e Contrato

Na última semana, a União editou o Decreto Federal 11.890/2024, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e também institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS).

Com efeito, os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas técnicas nacionais poderão ser objeto de margem de preferência normal, na forma prevista em Resolução da CICS, de até 10% sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros.

Ainda, o decreto prevê que produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais provenientes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país poderão contar com uma margem de preferência adicional de até 10%. Esta margem adicional, quando acumulada à preferência normal, não poderá ultrapassar 20%.

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais Poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, previstas no art. 26 da Lei 14.133/21.

O decreto pode ser acessado no link: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D11890.htm

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