Em decisão recente (REsp 1.971.073), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que licenciamento estadual não impede a fiscalização pelo IBAMA.
O caso concreto posto à análise da Corte tratava de mandado de segurança interposto contra embargo e auto de infração lavrados pelo IBAMA, sendo que o impetrante alegava que sua atividade estava amparada por Licença Ambiental Única, concedida pelo órgão estadual.
Gabriel Ewald, associado do Razuk Barreto Valiati, salienta que muitos empreendedores acreditam que, uma vez que suas atividades foram licenciadas, elas serão fiscalizadas exclusivamente pelo órgão que concedeu a licença. O STJ, entretanto, reforçou que o “poder de licenciar” não se confunde com o “poder de fiscalizar”.
Gabriel destaca que “como a proteção do meio ambiente é uma competência comum, o IBAMA mantém seu poder de polícia administrativa para autuar e embargar atividades, mesmo que licenciadas, caso identifique irregularidades ou omissões do órgão licenciador. Nesse contexto, é de suma importância que os empreendedores mantenham um compliance ambiental rigoroso, pois o licenciamento ambiental não blinda suas atividades da fiscalização da autarquia federal”.
Na decisão do STJ, porém, o Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues faz a ressalva de que, ainda a que a fiscalização possa ser feita por diferentes entes federativos, não se admite o bis in idem. Ou seja, mesmo que um determinado empreendimento possa ser fiscalizado, ao mesmo tempo, pelo órgão ambiental estadual e pelo IBAMA, não pode o empreendedor ser autuado múltiplas vezes por uma mesma conduta por diferentes órgãos.
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